ESTATUTO DA AÇÃO SOCIAL
CAMINHEIROS DE ANTÔNIO DE PÁDUA
CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Artigo 1º — A AÇÃO SOCIAL CAMINHEIROS DE ANTÔNIO DE
PÁDUA, organização da sociedade
civil de direito privado, com personalidade jurídica, de caráter assistencial
sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, cuja sigla é AscapBsB, fundada em 20 de dezembro de 1994, será constituída
por membros da instituição mantenedora e da comunidade, sem distinção de cor,
raça, credo político ou religioso, sexo ou profissão.
Artigo 2º —
A sede da associação será
partilhada, na EQNO 1/3, Lote A, Área Especial, Setor O, Ceilândia (DF), CEP 70.310-500.
Artigo 3º —A
associação terá por objetivo desenvolver
ações de assistência social, educacional, ambiental, cultural e socioeconômica
à população em geral, admitida a parceria com instituições públicas e privadas,
visando o bem-estar social, mediante promoção do voluntariado, da ética, da
paz, do exercício da cidadania, da dignidade das pessoas, da defesa dos
direitos humanos, da democracia, da valorização da vida, entre outros direitos
básicos e universais contemplados na Constituição de 1988, e em normas
nacionais e internacionais de proteção e valorização dos direitos humanos.
Artigo 4º — Para a execução de seus objetivos, a AscapBsB poderá buscar
parceria e apoio, inclusive financeiro, de outras entidades que compartilhem
dos mesmos objetivos, bem como firmar termos de parceria, acordos, convênios,
contratos, locações e arrendamentos com instituições particulares ou públicas,
nacionais ou internacionais, sendo ainda possível a ampliação de seu nicho de
atuação, desde que compatível com os objetivos institucionais aqui delineados.
CAPÍTULO II — DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º — Todos que participem ativamente do
Centro Espírita Caminheiros de Santo Antônio de Pádua (CECSAP) são considerados
associados, assim como as pessoas da comunidade, maiores de dezoito (18) anos,
que se associem ou queiram contribuir com seus profissionais, aceitando as
obrigações prescritas neste Estatuto e nas demais normas que dele derivarem.
§ Primeiro — A admissão de associado será
feita por meio de proposta assinada, cabendoà
Diretoria apresentar parecer na primeira reunião ordinária, após a apresentação.
§ Segundo —O
voto contrário de um (1) dos diretores será suficiente para o não ingresso do
novo associado.
Artigo 6º —O associado terá direito a votar e ser votado para os cargos
eletivos e participar das assembleias gerais.
Parágrafo único
— Não será permitido voto por procuração.
Artigo 7º — Os associados têm por deveres
cumprir as disposições estatutárias e regimentais, e acatar as determinações da
diretoria.
Artigo 8º — O associado poderá ser excluído da
Ascap:
I — Por sua iniciativa,
mediante requerimento dirigido à Diretoria
II — Por decisão de 50%
mais um dos membros da Diretoria, quando houver justa causa, após o exercício
do direito de defesa; e
III — Por faltar três
(3) vezes consecutivas à Assembleia-Geral, sem justificativa por escrito.
Artigo 9º —AAscap tem como órgãos
a Assembleia-Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Artigo 10 —Osmembros da Ascap não
respondem subsidiariamente pelas suas obrigações.
CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 11 — A Ascap terá a seguinte
composição:
I — Assembleia-Geral
II — Conselho Fiscal
III — Diretoria
Artigo 12 — Os serviços prestados pelos
diretores, conselheiros e associados serão inteiramente gratuitos, sendo-lhes
vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens.
Artigo 13 — A Ascap manter-se-á por meio de
contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas,
recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território
nacional.
CAPÍTULO
IV — DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 14 — A convocação da Assembleia-Geral
far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito
de promovê-la.
Artigo 15 — A Assembleia-Geral reunir-se-á:
I — Ordinariamente, com o quórum de dois terços (2/3) em primeira convocação,
ou com a maioria simples, em segunda e última convocação, uma vez por ano, após
o encerramento do exercício social e fiscal, para deliberação dos seguintes
assuntos:
a)
Aprovação das prestações de contas
da Diretoria, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, relatórios de gestão,
balanço, demonstrativos das sobras apuradas ou perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas previstas.
b)
Programa Anual de Atividades para o
exercício seguinte, acompanhado de detalhamento quanto a objetivos, definições,
prazos e responsabilidades.
c)
Eleição de Diretoria e do Conselho
Fiscal, quando for o caso.
d)
Assuntos diversos
II — Extraordinariamente,
para a deliberação dos seguintes assuntos:
a)
Destituição da Diretoria e/ou do
Conselho Fiscal
b)
Alteração do Estatuto
c)
Fusão, incorporação ou
desmembramentos
d)
Dissolução voluntária e nomeação de
liquidantes
e)
Assuntos de interesse da instituição
Parágrafo único — Paras deliberação referentes às
alíneas “a”, “b”, c e “d”, do inciso anterior será exigido o
voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terços (1/3) nas
convocações seguintes.
Artigo 16 — As assembleias serão convocadas
com antecedência mínima de 10 (dias), por meio de Edital de Convocação, em que
conste local, data, horário da primeira e da segunda convocação e a ordem do
dia dos assuntos a serem deliberados.
§ 1º—
As assembleias deverão ser presididas por dos membros indicado pelos presentes,
cabendo ao presidente eleito
indicar um outro membro para secretaria a sessão
§ 2º—As deliberações das
assembleias deverão constar de atas, cuja divulgação dar-se-áem até oito (8) dias úteis, após a sua realização, devendo ser
registrada no cartório de títulos e documentos.
§ 3º— As convocações e deliberações da assembleia-geral deverão ser fixadas
em quadro de aviso do CECSAP, da AscapBsB ou em outro veículo de divulgação
mais abrangente
CAPÍTULO
V — DA DIRETORIA
Artigo 17 — A diretoria será composta dos seguintes cargos: presidente,
secretário, tesoureiro, diretor de organização e diretor de eventos, cujo
mandato será de três (3) anos.
Artigo 18 — Na hipótese da renúncia ou
afastamento definitivo de qualquer um dos membros da Diretoria por qualquer
motivo, caberá ao presidente ou, na sua ausência, o seu substituto, convocar a
assembleia-geral para eleger outra pessoa para preencher a vaga.
Parágrafo único — O mandato do diretor eleito por
força do previsto neste artigo terminará juntamente com o dos demais diretores.
Artigo 19 — Compete à Diretoria
I — Elaborar, executar e
controlar a implantação das atividades contidas no Programa Anual de Atividades
aprovado pela assembleia.
II — Elaborar relatório sobre as atividades desenvolvidas no período,
submetendo-o à Assembleia Geral Ordinária, convocada para este fim.
III — Prestar contas do desempenho
econômico-financeiro da sua respectiva área de atuação.
Artigo 20 — Caberá ao diretor presidente:
I — Representar a AscapBsB,
ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
II — Supervisionar os programas e projetos aprovados.
III — Controlar, juntamente, com o Diretor Tesoureiro o movimento financeiro
da entidade, inclusive assinar documentos bancários.
IV — Convocar a assembleia-geral
Artigo 21 — Caberá ao diretor presidente:
I — Representar a AscapBsB, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente.
II — Supervisionar os programas e projetos aprovados.
III — Controlar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, o movimento
financeiro da entidade, inclusive assinar documentos bancários.
IV — Convocar a Assembleia-Geral
Artigo 21 — Caberá aos diretores de
Organização e de Eventos formular, conjuntamente com o Presidente, as linhas
gerais de ação da entidade, bem como estabelecer a metodologia das atividades
sem prejuízos da aprovação pela Assembleia-Geral
§ 1º — Caberá ao Diretor de Organização
substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais, podendo
assinar, nestas ocasiões, cheques conjuntamente com o Diretor Tesoureiro
§ 2º — Caberá ao Diretor de Organização
substituir o Tesoureiro em seus impedimentos legais e eventuais, podendo
assinar, nestas ocasiões, cheques conjuntamente com o Diretor Presidente
Artigo 22 — Caberá ao Secretário:
I — Propor a criação de setores de
atividades e seus respectivos cargos.
II — Prover a contratação de pessoal
habilitado.
III — Redigir os atos inerentes às
atividades da entidade.
IV — Controlar a expedição de
documentos.
V — Zelar pela guarda do acervo
documental da entidade.
Artigo 23 — Caberá ao Tesoureiro
I — Controlar o movimento
financeiro da entidade, inclusive por
meios eletrônicos, em conjunto com o diretor Presidente, receber subvenções, auxílios e
doações, passar recibos, assinar cheques, receber
escrituras em nome da entidade, assinar convênios e contratos, assinar balanços
e balancetes, autorizar despesas, bem como e controlar os bens patrimoniais,
móveis e imóveis da entidade.
II — Propor e definir estratégias de captação de recursos aos demais
integrantes da diretoria da entidade
III — Trazer, rigorosamente em ordem e em dia, escriturados em meio
digital, ou físico, com clareza e precisão, mantendo sob sua guarda e
responsabilidade a documentação contábil e financeira da instituição;
II — Apresentar o balanço patrimonial e a demonstração de receita e despesa
de cada exercício para comporem o Relatório Anual da Diretoria, de acordo com
as Normas Brasileiras de Contabilidade, subscrito por profissional contador,
devidamente habilitado, para serem submetidos ao Conselho Fiscal e,
posteriormente, à Assembleia-Geral.
CAPÍTULO
VI — DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24 — O Conselho Fiscal será composto
por 3 (três) membros efetivos, cada um com suplente, eleitos pelo período de 3
(três) anos pela Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 25 — O Conselho Fiscal tem as
atribuições e os poderes que são conferidos por lei e especialmente:
I — Examinar os livros de escrituração da entidade.
II — Examinar e dar parecer em balancete semestral
apresentado pelo diretor tesoureiro.
III — Apresentar relatório de receitas e despesas, sempre
que for solicitado.
IV — Supervisionar e dar parecer em contratos e convênios
a serem celebrados.
V — Emitir parecer nas prestações de contas a serem
submetidas à Assembleia-Geral Ordinária.
CAPÍTULO
VII — DAS ELEIÇÕES
Artigo 26 —A cada 3 (três anos), em janeiro, realizar-se-ão as eleições,
votando todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, na
forma prevista no item 1 do artigo 15.
Artigo 27 —Prevalecerão as seguintes normas eleitorais:
I — A partir da publicação do Edital de Convocação para a
Assembleia-Geral Ordinária, na forma prevista no artigo 16, onde conste Eleição
da Diretoria e do Conselho Fiscal, os candidatos deverão encaminhar ao
secretário da entidade pedido de registro da chapa que concorrerá aos cargos.
II — Caberá ao secretário providenciar o registro das chapas, cujos
candidatos estejam em pleno gozo de seus direitos, ou recomendar a impugnação
daqueles que apresentarem irregularidades insanáveis dentro do prazo de 2
(dois) dias, a fim de que nova composição seja apresentada.
III — Caberá ao secretário providenciar a divulgação das chapas
registradas, mediante expedição de avisos ou cartas aos associados.
IV — A chapa, que deverá estar completa, receberá um número de acordo
com a ordem de inscrição.
V — A chapa para os cargos de conselheiros deverá ser distinta daquela
para os cargos executivos.
VI — Um candidato não poderá figurar em mais de uma chapa, seja para
qual for o cargo.
VII — As cédulas únicas serão rubricadas pela Comissão Eleitoral,
constituída por três (3) associados que não estejam concorrendo a nenhum dos
cargos, escolhidos entre os presentes à Assembleia-Geral Ordinária.
VIII — A Comissão Eleitoral, após verificar que todos os presentes
votaram, mediante a conferência da lista de assinaturas, dará início a contagem
de votos, cuja quantidade deve conferir com o número de votantes.
IX — As chapas poderão designar fiscais para acompanhar a contagem dos
votos.
X — Caso ocorra qualquer tipo de fraude, caberá ao presidente,
juntamente com os candidatos à Presidência, anular a eleição e convocar novo
escrutínio, no prazo de 30 (trinta) dias, por Edital e cumprindo as normas
eleitorais estatutárias.
XI — Os eleitos serão proclamados pela Comissão Eleitora e tomarão posse
imediatamente.
CAPÍTULO
VIII — DO PATRIMÔNIO
Artigo 28 —O patrimônio será constituído por todos os bens móveis e imóveis,
títulos de renda ou outros objetos constituídos pelo capital acumulado.
Artigo 29 —A AscapBsB se manterá por meio das contribuições de seus
associados, doações, subvenções, legados, juros, receitas eventuais, dotações,
subvenções e todo tipo auxílio que lhe forem destinados pela União, estados,
Distrito Federal, municípios ou autarquias.
Artigo 30 —A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens
patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria
absoluta da Assembleia-Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal
fim.
CAPÍTULO
IX — DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 31 —O exercício social e fiscal terá duração de um (1) ano, com
término em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 32 — Ao fim de cada exercício, o Tesoureiro deverá elaborar, com base na
escrituração contábil da associação, o balanço patrimonial e financeiro, com a
demonstração de resultado, das origens e aplicações de recursos, de acordo com
as Normas Brasileiras de Contabilidade e subscrito por um contador com registro
profissional.
Artigo 33 —A AscapBsB não distribuirá, lucros, resultados, dividendos,
bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO
X — DA LIQUIDAÇÃO
Artigo 34 —A Ascap poderá ser extinta, por deliberação de 2/3 (dois terços)
dos seus associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma
Assembleia-Geral Extraordinária para tal fim.
Artigo 35 —A associação também poderá ser extinta por determinação legal.
Artigo 36 —No caso de extinção, competirá à Assembleia-Geral Extraordinária
estabelecer os procedimentos para a liquidação, nomeando o liquidante e o
Conselho Fiscal que deverá atuar durante o período de liquidação.
Artigo 37 —Extinta a associação, seus bens serão doados a uma instituição
congêneres, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) ou em entidade pública que venha a
substituir.
CAPÍTULO
XI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 —O Estatuto da Ascap poderá ser reformado, em qualquer tempo, por
decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia-Geral, especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados ou com menos de dois terços nas convocações
seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Artigo 39 —Os casos omissos serão resolvidos pela maioria dos associados.
Artigo 40 —Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste
estatuto.
Ceilândia (DF), 30 de agosto de 2021
Salvelina Pereira Roldão Cabral Presidente da AscapBsB |
Rosane Andrade Garcia Secretária |
Fernando Rodrigues
Figueiredo
Advogado —
OAB-DF 32295
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