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ESTATUTO DA ASCAP _ VIGENTE

 

ESTATUTO DA AÇÃO SOCIAL
CAMINHEIROS DE ANTÔNIO DE PÁDUA

  

CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Artigo 1º — AÇÃO SOCIAL CAMINHEIROS DE ANTÔNIO DE PÁDUA, organização da sociedade civil de direito privado, com personalidade jurídica, de caráter assistencial sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, cuja sigla é AscapBsB, fundada em 20 de dezembro de 1994, será constituída por membros da instituição mantenedora e da comunidade, sem distinção de cor, raça, credo político ou religioso, sexo ou profissão.

Artigo 2º — A sede da associação será partilhada, na EQNO 1/3, Lote A, Área Especial, Setor O, Ceilândia (DF), CEP 70.310-500.

Artigo 3º —A associação terá por objetivo desenvolver ações de assistência social, educacional, ambiental, cultural e socioeconômica à população em geral, admitida a parceria com instituições públicas e privadas, visando o bem-estar social, mediante promoção do voluntariado, da ética, da paz, do exercício da cidadania, da dignidade das pessoas, da defesa dos direitos humanos, da democracia, da valorização da vida, entre outros direitos básicos e universais contemplados na Constituição de 1988, e em normas nacionais e internacionais de proteção e valorização dos direitos humanos.  

Artigo 4º — Para a execução de seus objetivos, a AscapBsB poderá buscar parceria e apoio, inclusive financeiro, de outras entidades que compartilhem dos mesmos objetivos, bem como firmar termos de parceria, acordos, convênios, contratos, locações e arrendamentos com instituições particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, sendo ainda possível a ampliação de seu nicho de atuação, desde que compatível com os objetivos institucionais aqui delineados.

CAPÍTULO II — DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º — Todos que participem ativamente do Centro Espírita Caminheiros de Santo Antônio de Pádua (CECSAP) são considerados associados, assim como as pessoas da comunidade, maiores de dezoito (18) anos, que se associem ou queiram contribuir com seus profissionais, aceitando as obrigações prescritas neste Estatuto e nas demais normas que dele derivarem.

§ Primeiro — A admissão de associado será feita por meio de proposta assinada, cabendoà Diretoria apresentar parecer na primeira reunião ordinária, após a apresentação.          

§ Segundo O voto contrário de um (1) dos diretores será suficiente para o não ingresso do novo associado.  

Artigo 6º O associado terá direito a votar e ser votado para os cargos eletivos e participar das assembleias gerais.

            Parágrafo único — Não será permitido voto por procuração.

Artigo 7º — Os associados têm por deveres cumprir as disposições estatutárias e regimentais, e acatar as determinações da diretoria.

Artigo 8º — O associado poderá ser excluído da Ascap:

I — Por sua iniciativa, mediante requerimento dirigido à Diretoria

II — Por decisão de 50% mais um dos membros da Diretoria, quando houver justa causa, após o exercício do direito de defesa; e

III — Por faltar três (3) vezes consecutivas à Assembleia-Geral, sem justificativa por escrito.

Artigo 9º AAscap tem como órgãos a Assembleia-Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Artigo 10 Osmembros da Ascap não respondem subsidiariamente pelas suas obrigações.

CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 11 — A Ascap terá a seguinte composição:

I — Assembleia-Geral

II — Conselho Fiscal

III — Diretoria

Artigo 12 — Os serviços prestados pelos diretores, conselheiros e associados serão inteiramente gratuitos, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens.

Artigo 13 — A Ascap manter-se-á por meio de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

 CAPÍTULO IV — DA ASSEMBLEIA-GERAL


Artigo 14 — A convocação da Assembleia-Geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 15 — A Assembleia-Geral reunir-se-á:

I — Ordinariamente, com o quórum de dois terços (2/3) em primeira convocação, ou com a maioria simples, em segunda e última convocação, uma vez por ano, após o encerramento do exercício social e fiscal, para deliberação dos seguintes assuntos:

a)      Aprovação das prestações de contas da Diretoria, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, relatórios de gestão, balanço, demonstrativos das sobras apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas previstas.

b)      Programa Anual de Atividades para o exercício seguinte, acompanhado de detalhamento quanto a objetivos, definições, prazos e responsabilidades.

c)      Eleição de Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso.

d)      Assuntos diversos

II — Extraordinariamente, para a deliberação dos seguintes assuntos:

a)      Destituição da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal

b)      Alteração do Estatuto

c)      Fusão, incorporação ou desmembramentos

d)      Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes

e)      Assuntos de interesse da instituição

Parágrafo único — Paras deliberação referentes às alíneas “a”, “b”, c e “d”, do inciso anterior será exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terços (1/3) nas convocações seguintes.

Artigo 16 — As assembleias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dias), por meio de Edital de Convocação, em que conste local, data, horário da primeira e da segunda convocação e a ordem do dia dos assuntos a serem deliberados.

            § 1º— As assembleias deverão ser presididas por dos membros indicado pelos presentes, cabendo ao presidente eleito indicar um outro membro para secretaria a sessão            

§ 2ºAs deliberações das assembleias deverão constar de atas, cuja divulgação dar-se-áem até oito (8) dias úteis, após a sua realização, devendo ser registrada no cartório de títulos e documentos.  

§ 3º— As convocações e deliberações da assembleia-geral deverão ser fixadas em quadro de aviso do CECSAP, da AscapBsB ou em outro veículo de divulgação mais abrangente


CAPÍTULO V — DA DIRETORIA

Artigo 17 — A diretoria será composta dos seguintes cargos: presidente, secretário, tesoureiro, diretor de organização e diretor de eventos, cujo mandato será de três (3) anos.

Artigo 18 — Na hipótese da renúncia ou afastamento definitivo de qualquer um dos membros da Diretoria por qualquer motivo, caberá ao presidente ou, na sua ausência, o seu substituto, convocar a assembleia-geral para eleger outra pessoa para preencher a vaga.

Parágrafo único — O mandato do diretor eleito por força do previsto neste artigo terminará juntamente com o dos demais diretores.

Artigo 19 — Compete à Diretoria

I — Elaborar, executar e controlar a implantação das atividades contidas no Programa Anual de Atividades aprovado pela assembleia.

II — Elaborar relatório sobre as atividades desenvolvidas no período, submetendo-o à Assembleia Geral Ordinária, convocada para este fim.

III — Prestar contas do desempenho econômico-financeiro da sua respectiva área de atuação.

Artigo 20 — Caberá ao diretor presidente:

I — Representar a AscapBsB, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente.

II — Supervisionar os programas e projetos aprovados.

III — Controlar, juntamente, com o Diretor Tesoureiro o movimento financeiro da entidade, inclusive assinar documentos bancários.

IV — Convocar a assembleia-geral

Artigo 21 — Caberá ao diretor presidente:

I — Representar a AscapBsB, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente.

II — Supervisionar os programas e projetos aprovados.

III — Controlar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, o movimento financeiro da entidade, inclusive assinar documentos bancários.

IV — Convocar a Assembleia-Geral

Artigo 21 — Caberá aos diretores de Organização e de Eventos formular, conjuntamente com o Presidente, as linhas gerais de ação da entidade, bem como estabelecer a metodologia das atividades sem prejuízos da aprovação pela Assembleia-Geral

§ 1º — Caberá ao Diretor de Organização substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais, podendo assinar, nestas ocasiões, cheques conjuntamente com o Diretor Tesoureiro

§ 2º — Caberá ao Diretor de Organização substituir o Tesoureiro em seus impedimentos legais e eventuais, podendo assinar, nestas ocasiões, cheques conjuntamente com o Diretor Presidente

Artigo 22 — Caberá ao Secretário:

I — Propor a criação de setores de atividades e seus respectivos cargos.

II — Prover a contratação de pessoal habilitado.

III — Redigir os atos inerentes às atividades da entidade.

IV — Controlar a expedição de documentos.

V — Zelar pela guarda do acervo documental da entidade.

Artigo 23 — Caberá ao Tesoureiro

I — Controlar o movimento financeiro da entidade, inclusive por meios eletrônicos, em conjunto com o diretor Presidente, receber subvenções, auxílios e doações, passar recibos, assinar cheques, receber escrituras em nome da entidade, assinar convênios e contratos, assinar balanços e balancetes, autorizar despesas, bem como e controlar os bens patrimoniais, móveis e imóveis da entidade.

II — Propor e definir estratégias de captação de recursos aos demais integrantes da diretoria da entidade

III — Trazer, rigorosamente em ordem e em dia, escriturados em meio digital, ou físico, com clareza e precisão, mantendo sob sua guarda e responsabilidade a documentação contábil e financeira da instituição;

II — Apresentar o balanço patrimonial e a demonstração de receita e despesa de cada exercício para comporem o Relatório Anual da Diretoria, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, subscrito por profissional contador, devidamente habilitado, para serem submetidos ao Conselho Fiscal e, posteriormente, à Assembleia-Geral.


CAPÍTULO VI — DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24 — O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos, cada um com suplente, eleitos pelo período de 3 (três) anos pela Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 25 — O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei e especialmente:

I — Examinar os livros de escrituração da entidade.

II — Examinar e dar parecer em balancete semestral apresentado pelo diretor tesoureiro.

III — Apresentar relatório de receitas e despesas, sempre que for solicitado.

IV — Supervisionar e dar parecer em contratos e convênios a serem celebrados.

V — Emitir parecer nas prestações de contas a serem submetidas à Assembleia-Geral Ordinária.


CAPÍTULO VII — DAS ELEIÇÕES

Artigo 26 A cada 3 (três anos), em janeiro, realizar-se-ão as eleições, votando todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, na forma prevista no item 1 do artigo 15.

Artigo 27 Prevalecerão as seguintes normas eleitorais:

I — A partir da publicação do Edital de Convocação para a Assembleia-Geral Ordinária, na forma prevista no artigo 16, onde conste Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, os candidatos deverão encaminhar ao secretário da entidade pedido de registro da chapa que concorrerá aos cargos.

II — Caberá ao secretário providenciar o registro das chapas, cujos candidatos estejam em pleno gozo de seus direitos, ou recomendar a impugnação daqueles que apresentarem irregularidades insanáveis dentro do prazo de 2 (dois) dias, a fim de que nova composição seja apresentada.

III — Caberá ao secretário providenciar a divulgação das chapas registradas, mediante expedição de avisos ou cartas aos associados.

IV — A chapa, que deverá estar completa, receberá um número de acordo com a ordem de inscrição.

V — A chapa para os cargos de conselheiros deverá ser distinta daquela para os cargos executivos.

VI — Um candidato não poderá figurar em mais de uma chapa, seja para qual for o cargo.

VII — As cédulas únicas serão rubricadas pela Comissão Eleitoral, constituída por três (3) associados que não estejam concorrendo a nenhum dos cargos, escolhidos entre os presentes à Assembleia-Geral Ordinária.

VIII — A Comissão Eleitoral, após verificar que todos os presentes votaram, mediante a conferência da lista de assinaturas, dará início a contagem de votos, cuja quantidade deve conferir com o número de votantes.

IX — As chapas poderão designar fiscais para acompanhar a contagem dos votos.

X — Caso ocorra qualquer tipo de fraude, caberá ao presidente, juntamente com os candidatos à Presidência, anular a eleição e convocar novo escrutínio, no prazo de 30 (trinta) dias, por Edital e cumprindo as normas eleitorais estatutárias.

XI — Os eleitos serão proclamados pela Comissão Eleitora e tomarão posse imediatamente.

 

 

CAPÍTULO VIII — DO PATRIMÔNIO

Artigo 28 O patrimônio será constituído por todos os bens móveis e imóveis, títulos de renda ou outros objetos constituídos pelo capital acumulado.

Artigo 29 A AscapBsB se manterá por meio das contribuições de seus associados, doações, subvenções, legados, juros, receitas eventuais, dotações, subvenções e todo tipo auxílio que lhe forem destinados pela União, estados, Distrito Federal, municípios ou autarquias.

Artigo 30 A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia-Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.


CAPÍTULO IX — DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 31 O exercício social e fiscal terá duração de um (1) ano, com término em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 32 Ao fim de cada exercício, o Tesoureiro deverá elaborar, com base na escrituração contábil da associação, o balanço patrimonial e financeiro, com a demonstração de resultado, das origens e aplicações de recursos, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e subscrito por um contador com registro profissional.

Artigo 33 A AscapBsB não distribuirá, lucros, resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.


CAPÍTULO X — DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 34 A Ascap poderá ser extinta, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia-Geral Extraordinária para tal fim.

Artigo 35 A associação também poderá ser extinta por determinação legal.

Artigo 36 No caso de extinção, competirá à Assembleia-Geral Extraordinária estabelecer os procedimentos para a liquidação, nomeando o liquidante e o Conselho Fiscal que deverá atuar durante o período de liquidação.

Artigo 37 Extinta a associação, seus bens serão doados a uma instituição congêneres, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou em entidade pública que venha a substituir.

 

CAPÍTULO XI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38 O Estatuto da Ascap poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia-Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de dois terços nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 39 Os casos omissos serão resolvidos pela maioria dos associados.

Artigo 40 Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto.

 

Ceilândia (DF), 30 de agosto de 2021 

 

Salvelina Pereira Roldão Cabral

Presidente da AscapBsB

Rosane Andrade Garcia

Secretária

  

Fernando Rodrigues Figueiredo

Advogado — OAB-DF 32295


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